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Indicação - (1483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Educação do Distrito Federal, a construção de Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI-Periquito), na QS 607, Área Especial 01, na Região Administrativa de Samambaia-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art., 143 do regimento interno, sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da secretaria de Educação do Distrito Federal, a construção de Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI-Periquito), na QS 607, Área Especial 01, na Região Administrativa de Samambaia-DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva expressar o anseio da população de Samambaia, no sentido que seja promovida a obra de construção de Centro Educacional da Primeira Infância (CEPI-Periquito), na QS 607, Área Especial 01, na cidade citada.
Com o crescimento populacional das cidades que compõem o distrito federal, cresce também a necessidade de obras que possibilitam melhorias na cidade, desta feita investimentos por parte do poder público, para atender a população, garantindo assim um melhor conforto, lazer e qualidade de vida.
É inconcebível que o mesmo cidadão que paga seus impostos em dia, não receba os investimentos e melhorias advindas dos seus tributos. A aprovação desta proposição se faz necessária, pois visa sanar a precariedade da educação no Distrito Federal, trazendo assim um impacto extremamente positivo, para a população.
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 09:57:07 -
Indicação - (1484)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Sugere ao Governador do Distrito Federal, a construção de campo de futebol de grama sintética na QN 123, na Região Administrativa de Samambaia Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art., 143 do regimento interno, sugere ao Governador, a construção de campo de futebol de grama sintética na QN 123, na Região Administrativa de Samambaia Sul.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva expressar o anseio da população de Samambaia, com a construção de campo de futebol de grama sintética na QN 123.
Com o crescimento populacional das cidades que compõem o distrito federal, cresce também a necessidade de obras que possibilitam melhorias na cidade, desta feita investimentos por parte do poder público, para atender a população, garantindo assim um melhor conforto, lazer e qualidade de vida.
É inconcebível que o mesmo cidadão que paga seus impostos em dia, não receba os investimentos e melhorias advindas dos seus tributos. A aprovação desta proposição se faz necessária, pois visa sanar a precariedade da educação no Distrito Federal, trazendo assim um impacto extremamente positivo, para toda a cidade.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
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Indicação - (1485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Sugere ao Governador do Distrito Federal, que seja intensificado as rondas policiais na quadra 123, da Região Administrativa de Samambaia-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art., 143 do regimento interno, sugere ao Governador do Distrito Federal, que seja intensificado as rondas policiais na quadra 123, da Região Administrativa de Samambaia-DF
JUSTIFICAÇÃO
Em atendimento a várias demandas da população daquela região Administrativa que se torna de extrema necessidade que haja uma intensificação nas intermediações da quadra 123 de Samambaia Sul, visando ação preventiva, de forma a oferecer segurança com qualidade, e aumentar a sensação de segurança.
agaciel maia
Deputado Distrital
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Indicação - (1486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a reforma a ampliação da cozinha do Centro Ensino Médio 414, na Região Administrativa de Samambaia-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art., 143 do regimento interno, sugere ao Governador do Distrito Federal, a reforma a ampliação da cozinha do Centro Ensino Médio 414, na Região Administrativa de Samambaia-DF.
JUSTIFICAÇÃO
A melhoria permanente da estrutura da rede de ensino público do Distrito Federal deve ser umas das prioridades do Governo. Sempre que necessário, disponibilizar instalações modernas, equipamentos e recursos para melhoria da rede pública de ensino, proporcionando os meios indispensáveis para que se possa oferecer uma educação de qualidade.
Atendendo às reivindicações da comunidade, de professores, funcionários e alunos, indício a necessidade de liberação de recursos para a reforma geral e ampliação, da cozinha do centro de ensino médio 414 localizado no QS 414, AE 01, de Samambaia/DF.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
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Indicação - (1487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Sugere ao Governador do Distrito Federal a construção de um espaço para grandes eventos, na Região Administrativa de Samambaia-DF
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art., 143 do regimento interno, sugere ao Governador do Distrito Federal, a construção de um espaço para grandes eventos, na Região Administrativa de Samambaia-DF
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como objetivo atender as demandas da população da cidade de Samambaia que tem carecido de espaços culturais
Em atendimento à demanda da população de Samambaia a construção de um local adequado para realização de grandes eventos, haja vista que não há nenhum espaço que comporte um número grande de pessoas.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 09:56:05 -
Indicação - (1488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Sugere ao Governador do Distrito Federal a implantação definitiva da unidade de atendimento ‘’Na Hora’’, na Região Administrativa de Samambaia-DF
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art., 143 do regimento interno, sugere ao Governador do Distrito Federal, a implantação definitiva da unidade de atendimento ‘’Na Hora’’, na Região Administrativa de Samambaia-DF
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como objetivo atender as demandas da população da região administrativa de Samambaia que vem reivindicando por melhorias na cidade, melhorias estas que irão trazer uma melhor cidadania para a população.
A cidade de Samambaia tem, aproximadamente, uma população de cerca de 200 mil habitantes. Sendo de grandes importâncias a implantação definitiva da unidade de atendimento do ‘’Na hora’’ na cidade, pois o atendimento oferecido pelo ‘’na hora’’ é de grande importância para possíveis soluções ou esclarecimentos de problema.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 09:55:42 -
Indicação - (1489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Sugere ao Governador do Distrito Federal a construção da Universidade de Brasília, na Região Administrativa de Samambaia-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art., 143 do regimento interno, sugere ao Governador do Distrito Federal, a construção da Universidade de Brasiliana Região administrativa de Samambaia-DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como objetivo atender as demandas da população da cidade de Samambaia que tem carecido da necessidade básica como a educação pública.
Em atendimento à demanda da população de Samambaia, a construção da Universidade de Brasília (UNB) nesta região é de grande importância, haja vista que, esta região carece de universidade pública, pois alunos têm que se deslocar para outras faculdades/regiões que não são de fácil acesso, outro fator que atrapalha é a questão da distância, o deslocamento dos alunos através de transporte público e a demora nestes deslocamentos.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 09:55:25 -
Projeto de Lei - (1490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras)
Assegura ao usuário de serviço público, no Distrito Federal, o direito ao atendimento virtual adequado de suas demandas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas específicas que asseguram ao usuário de serviço público, no Distrito Federal, o direito ao atendimento de suas demandas, de forma virtual, em atenção ao art. 3º, inciso XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:
I - usuário do serviço público: toda pessoa física ou jurídica ou coletividade despersonificada que seja titular de direito de utilização de qualquer serviço público a ser prestado pelo Distrito Federal, diretamente ou mediante os regimes de autorização, permissão ou concessão;
II - serviço público: toda atividade de oferta de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Distrito Federal assume como pertinente a seus deveres e presta por si ou por outorga, autorização, concessão ou permissão;
III – atendimento virtual: todo atendimento passível de ser realizado por envio de correspondências e mensagens eletrônicas, processo administrativo eletrônico ou meios equivalentes, que importem a necessidade de prazo razoável para análise e execução pessoal de agente público ou de prestadora de serviço público;
IV – atendimento online: todo atendimento instantâneo que o usuário possa realizar por si só, sem a necessidade de contato com agente público ou de prestadora de serviço público, ou cujo contato com tais agentes se processe instantaneamente.
Art. 3º É direito do usuário de serviço público virtual ou online no Distrito Federal, sem prejuízo de outro que lhe seja legalmente reconhecido:
I – acesso às plataformas eletrônicas e digitais de atendimento, com manuais de utilização em áudio, vídeo e texto explicativos, com linguagem simples que identifique o procedimento a ser utilizado para o registro e acompanhamento de suas demandas;
II – ter um canal de acesso por telefone, mensagens instantâneas para sanar suas dúvidas de acesso às plataformas eletrônicas e digitais de atendimento;
III – ter sistemas de identificação e autenticação do usuário, com número de protocolo de atendimento datado;
IV – ser cientificado, formalmente, no ato do registro, do prazo razoável e célere de atendimento e solução de sua demanda;
V – a acessibilidade, em tempo integral, aos canais virtuais e online de atendimento para demanda em serviços públicos essenciais;
VI – a observância dos casos legais de preferência e de acessibilidade adequada para deficientes auditivos e visuais;
VI – ter acesso à cópia do procedimento ou processo administrativo relativo ao seu pleito em formado pdf ou outro formato digital compatível com a segurança da informação e a proteção de dados;
VII – ter a identificação do trabalhador ou servidor responsável pela prática do ato de execução da demanda protocolada;
VIII – receber, com razoável antecedência, a identificação dos agentes ou servidores responsáveis pelo atendimento presencial no domicílio do usuário;
IX – ter uma resposta adequada de suas demandas, observando o princípio da razoável duração do processo;
X – ser orientado de maneira adequada, transparente e leal sobre pendências ou procedimentos necessários para o atendimento de sua demanda, inclusive em grau recursal, por intermédio de vídeos ou atendimento humano à distância;
XI – a proteção de seus dados sigilosos, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Geral de Proteção de Dados e demais diplomas legais pertinentes;
XII – a facilitação de acesso à expedição de guias de recolhimento de tarifas, multas e tributos, de modo simples, instantâneo, com integração com o sistema bancário competente;
XIII – ter resguardados os seus dados contra compartilhamento ou comércio de dados pelo poder público com entidades privadas ou destas entre si.
Art. 4º As demandas que envolvam a estrutura da administração pública para a expedição de guias de tributos, especialmente os que visem instruir feitos judiciais, devem ser atendidas, sempre que possível, instantaneamente, até o limite de máximo de 10 dias úteis, para casos mais complexos, ressalvado caso fortuito ou força maior.
Art. 5º Nas relações consumeristas, é dever do prestador de serviço público criar um canal de atendimento online para a expedição de segunda via de boletos ou documentos equivalentes, bem como para o pagamento das multas e tarifas em atraso.
Parágrafo único. O acatamento do dever a que se refere o caput deste dispositivo não afasta a obrigação do prestador de serviço público manter canais de atendimento virtual e presencial.
Art. 6º É dever da administração pública criar mecanismos de controle permanente para identificar cumprimento desta Lei e o aperfeiçoamento da cidadania digital.
Art. 7º As normas desta Lei não revogam as disposições gerais ou especiais de legislação com ele compatível.
Art. 8º Nos conflitos aparentes de leis são aplicados os mecanismos clássicos de interpretação jurídica, sem prejuízo da observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, e os que informam a administração pública e os direitos do consumidor.
Art. 9º Constitui ilícito administrativo, apurável de acordo com as normas disciplinares de cada regime jurídico específico, conforme o caso, a conduta de:
I – omitir-se na prática de atos necessários ao atendimento da demanda do usuário que não obteve êxito no atendimento virtual;
II- agir com descortesia, deslealdade e desídia na solução de demandas solicitadas pelo usuário, quando for necessário o atendimento virtual por intermédio de agente da prestadora de serviço público; e
III – impedir ou dificultar a compreensão dos requisitos legais para o atendimento virtual da demanda do usuário, mediante despachos desacompanhados de motivação, incompressíveis ou que importem em medidas desnecessárias.
§1º Quando o ilícito for praticado por agente público sujeito a regime jurídico, aplicam-se as sanções previstas no respectivo Estatuto;
§ 2º Quando o ilícito for praticado por agente de prestadora de serviços públicos objeto de outorga, concessão, permissão ou autorização, aplicam-se as sanções na forma legislação de regência dos respectivos serviços, sem prejuízo das sanções contratuais previstas.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor em 180 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Cuida-se de projeto de lei que tem por fim facilitar o exercício da cidadania digital e o acesso virtual e online dos usuários do serviço público, no Distrito Federal, para o registro e atendimento de suas demandas.
A internet causou grande revolução na vida das pessoas, e tal revolução, apesar de muitas externalidades negativas, deve importar em eficiência administrativa, quer pela administração pública quer pelos seus delegatários, sobretudo na prestação de serviços aos consumidores e usuários de serviços públicos.
É certo que já existe proposição sobre o direito dos usuários dos serviços públicos, mas não é menos certo de que a revolução digital, sobretudo, claramente demonstrada com o infeliz advento do novo coronavírus, exige uma adequação para que a eficiência administrativa também seja aplicada no campo virtual e online.
Com efeito, a necessidade de distanciamento social, de conhecimento de todos, mostrou quais campos da máquina administrativa podem ser desenvolvidos com o uso de modelos de atendimento à distância do usuário de serviços públicos, a exemplo do pedido de mudança de titularidade financeira dos serviços de água e luz.
No entanto, nem sempre os prestadores de serviços e a administração pública adotam procedimentos abrangentes, para pleitos mais simples, forçando o usuário a ser atendido de forma presencial.
Ademais, muitas das vezes as plataformas de acesso à distância são complexas, de difícil acessibilidade, a exemplo da expedição da guia de imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCD), junto à Secretaria de Economia, importando em impedimento para o direito de petição do cidadão e para a eficiência administrativa.
Ainda é curial ressaltar que em alguns órgãos o prazo pleiteado pela administração pública para a simples expedição de uma guia é de 90 dias. Ora, o mundo caminha numa direção que exige eficiência administrativa, transparência, razoável duração do processo, atendimento simples, eficiente, célere e à distância, dos pleitos dos administrados, usuários de serviços e consumidores.
Portanto, mostra-se necessária a criação de um diploma legal local que trate do atendimento à distância do usuário do serviço público, mediante as plataformas eletrônicas e digitais, de forma adequada. Trata-se, assim, de medida necessária.
Com a ocorrência da possível e indesejável “segunda onda” da COVID-19, invariavelmente haverá maior necessidade de atendimento à distância de tais usuários, sobretudo em serviços que possam ser prestados mediante mecanismos de transmissão pela internet, o que mostra que a matéria objeto da presente proposição também se mostra conveniente e oportuna, atendendo, sem sombra de dúvidas, ao interesse público.
Logo, é cristalina a observância dos requisitos de mérito do projeto em questão. Quanto aos aspectos jurídicos, é indene de dúvidas que o tema se insere no âmbito da competência legislativa distrital.
Destarte, o art. 24 da Constituição Federal (CF) atribuiu competência concorrente para a União e o Distrito Federal legislarem sobre relação de consumo, bem como direitos difusos, a exemplo do direito dos usuários dos serviços públicos.
Ademais, mesmo que assim não o fosse, o fato é que o art. 15 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) c/c o art. 30 e 32 da CF atribuem competência legislativa a este ente federativo para legislar sobre assuntos de interesse local. Logo, resta patenteada a constitucionalidade formal orgânica do projeto.
O tema, como se infere dos arts. 61, § 1º, CF e 71§ 1º, da LODF, não se insere na esfera da iniciativa exclusiva do chefe do Executivo nem de outro legitimado à deflagração do processo legislativo, o que marca a clara constitucionalidade formal subjetiva da proposição em questão.
Quanto ao aspecto substancial do projeto, há compatibilidade com as normas constitucionais que contemplam os princípios de defesa do consumidor e da eficiência administrativa, o que reforça a sua constitucionalidade material.
Por fim, não se encontra quaisquer dispositivos do projeto que infrinjam a legalidade e os princípios informadores do ordenamento jurídico, sendo forçoso concluir por sua admissibilidade técnico-jurídica.
Assim, dentro do nosso compromisso assumido de defender a eficiência administrativa é que ofertamos o presente Projeto de Lei, contando com o apoio dos nobres deputados para o seu acolhimento, admissibilidade e aprovação, nas comissões e no Plenário desta Casa, para aprimorar os mecanismos de cidadania digital e respeito aos usuários dos serviços públicos.
Sala das Sessões, em 23 de fevereiro de 2021.
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 137, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 14:29:19 -
Projeto de Lei - (1491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras)
Acrescenta dispositivos à Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, que “Dispõe sobre a denominação de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros, no âmbito do Distrito Federal”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Esta Lei, atendendo aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa, modifica dispositivos da Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a denominação de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Acrescenta o inciso VI ao art. 3º da Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:
VI – nomes de cônjuge, companheiro e parente até o quarto grau de ocupantes de cargos eletivos, agentes políticos do Distrito Federal, membros em atividade do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e da magistratura de primeiro e segundo graus pertencentes ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal;
Art. 3º Acrescenta o inciso VII ao art. 3º da Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:
VII – nomes de condenados por improbidade administrativa e crimes dolosos, salvo se foram anistiados ou absolvidos, após o seu falecimento, por revisão criminal.
Art. 4º Acrescenta o art. 6º-A à Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:
Art. 6º-A Os projetos de lei que visem modificar ou atribuir denominações aos bens a que se referem esta Lei devem:
I – observar os princípios constitucionais que regem a administração pública, sobretudo os da impessoalidade e da moralidade administrativa; e
II – no caso de denominação com o nome de pessoas, ser devidamente justificados indicando os fatos, com referências históricas que comprovem a prestação de relevantes serviços ao Distrito Federal ou o destaque nos diversos campos do conhecimento humano, como cultura, educação, artes, política, filantropia e outros igualmente relevantes.
JUSTIFICAÇÃO
Cuida-se de Projeto de Lei que visa assegurar os princípios constitucionais da moralidade administrativa e da impessoalidade na fixação de nomes em logradouros públicos, no Distrito Federal.
Apesar de já existir Lei sobre o tema, a proposição em questão visa aprimorá-la, de forma a dificultar a exploração de prestígio e o uso de cargo ou mandato para se fixar o nome familiar em bens que componham monumentos, logradouros, bairros, regiões administrativas e núcleos urbanos e rurais do Distrito federal.
Cria-se uma espécie de regra de proibição à exploração de prestígio com o uso da máquina pública. Destarte, se, por exemplo, um deputado distrital tiver interesse numa causa que tramita na justiça local, não poderá ofertar projeto de lei que vise modificar ou atribuir o nome de pessoa falecida que tenha sido cônjuge, companheiro, o parente até o quarto grau de magistrados do Distrito Federal ou de Membros do Ministério Público do Distrito Federal, inclusive membros da justiça eleitoral local.
Aliás, tal vedação também vale para outros cargos. De forma, por exemplo, que não pode um Deputado Distrital ofertar projeto de lei que vise atribuir aos bens em tela o nome de seus parentes falecidos, até o quarto grau, ou de ex-cônjuge ou ex-companheiro mortos. Aliás, isso vale para os parentes e cônjuges e companheiros de pessoas que ocupem cargo político no Executivo (Governador, Vice, Secretários de Estado, Administradores Regionais) e no Tribunal de Contas (Conselheiros).
Trata-se, portanto, de um Projeto de Lei com caráter moralizador e que tenha por fim aprimorar o princípio do interesse público (art. 19, caput, da LODF).
Além disso, seguindo a trilha principiológica da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), que se preocupa com o uso da máquina pública para apadrinhar condenados por alguns crimes (art. 19, § 8ª, da LODF), o presente Projeto veda o uso de nomes nos citados bens públicos de pessoas falecidas que tenham sido condenadas por crimes dolosos e improbidade administrativa, com a ressalva dos que foram anistiados e foram posteriormente absolvidos em ação de revisão criminal.
Some-se, ainda, que a proposição visa fixar alguns princípios que devem ser observados: impessoalidade, moralidade e prova dos serviços relevantes que a pessoa falecida tenha prestado ao Distrito Federal, para diminuir os riscos de se dar relevância àqueles que, de fato, não desempenharam atividades de destaque para o interesse público local. Afinal, na denominação de bens públicos deve ser observado o interesse público, sempre.
Eis os motivos, portanto, para a apresentação do presente Projeto de Lei. Tais motivos demonstram a necessidade da proposição, sua conveniência, oportunidade e o seu interesse público.
Quanto ao aspecto da admissibilidade orçamentária, infere-se que o Projeto não importa em renúncia de receitas, modificação orçamentária, nem em criação de despesas, o que nos permite concluir pela sua admissibilidade orçamentário-financeira.
Quanto aos aspectos técnicos-jurídicos, a proposição também merece ser admitida.
Com efeito, legislar sobre moralidade administrativa e impessoalidade vai, material e substancialmente, ao encontro da Constituição Federal (art. 37, caput) e da Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 19, caput). O tema não é da competência privativa da União (art. 22, da CF), o que demonstra a sua constitucionalidade formal orgânica. A proposição não viola as regras de processo legislativo objetivo e subjetivo. Destarte, infere-se, da leitura do art. 61, § 1º, da LODF, que a matéria não se insere nos assuntos de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, e nem demanda Lei Complementar (art. 75, LODF).
É importante frisarmos que quando os projetos de iniciativa parlamentar têm por objeto os princípios da moralidade administrativa, o Supremo Tribunal Federal já consagrou inexistir vício de iniciativa por usurpação de competência executiva para deflagrar o processo legislativo (STF, Plenário, RE 570392, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE nº 32, divulgado em 18/02/2015).
Por todo o exposto, conclamamos os nobres pares a receberem, admitirem e aprovarem o presente Projeto de Lei, nas Comissões e no Plenário desta Casa, conforme as regras constitucionais, legais e regimentais de processo legislativo.
Sala das Sessões, em 23 de fevereiro de 2021.
Professor Reginaldo Veras
DEPUTADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 137, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 14:29:00 -
Projeto de Lei - (1492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras)
Estabelece normas específicas de licitações pertinentes a obras e prestação de serviços de engenharia no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas específicas de licitações pertinentes a obras e prestação de serviços de engenharia no Distrito Federal, com o fim de dar maior transparência ao procedimento e resguardar a moralidade administrativa.
Parágrafo único. Aplica-se à definição de obra e de prestação de serviços de engenharia o disposto no art. 6º da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas gerais federais pertinentes.
Art. 2º É vedado habilitar licitantes, nos procedimentos de licitações pertinentes a obras e prestação de serviços de engenharia, com base em critérios fictícios de vistoria e visita aos locais nos quais os serviços devam ser executados.
Parágrafo único. Não substitui a necessidade de visita e vistoria, no local da obra ou dos serviços, eventual declaração de dispensa dessas diligências pelo licitante.
Art. 3º Os editais de licitação de obras e serviços de engenharia devem fixar prazo razoável que permita aos licitantes realizar, de modo detalhado, as vistorias e medições necessárias, com o fim de se evitar futuros aditivos que violem os princípios da igualdade e da vantajosidade das propostas.
Art. 4º Na definição pela Administração Pública do regime de execução da obra e dos serviços deverá ser considerado a empreitada por preço global ou por preço unitário conforme o grau de especificação dos projetos.
Parágrafo único. Ressalvada a reserva da administração, devidamente motivada, nos projetos, acompanhados dos respectivos memoriais descritivos e planilhas orçamentárias, nos quais haja elevado grau de especificação, a preferência é pela empreitada por preço global.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, só se aplicando para editais supervenientes.
Art. 6º º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Cuida-se de Projeto de Lei que visa instituir normas específicas de licitações públicas, no Distrito Federal.
A proposição tem por fim evitar manobras utilizadas por muitos licitantes que, ao ofertarem propostas nas obras e serviços de engenharia, fazem jogos de planilhas com o único escopo de ganhar a licitação, celebrar o contrato com o melhor preço ou desconto, e, após o início de sua execução, pleitear aditivos com supostos equívocos dos projetos.
Tais condutas, além de violarem o princípio geral de vedação ao comportamento contraditório (ne venire contra factum proprium), importam em subterfúgios geradores de prejuízos ao erário, com obras superfaturadas, e planilhas sem transparência eficiente para a fiscalização social do contrato.
Ora, a lida com o dinheiro público deve ser escorreita, leal, transparente, atendendo aos princípios da probidade administrativa simples e qualificada, bem como os da moralidade e eficiência. É necessário que o legislador local, atento as lacunas do sistema normativo, legifere para supri-las, evitando, o máximo possível, os meandros que são um convite aos larápios do interesse público.
Portanto, é na defesa da supremacia e da indisponibilidade do interesse público que ofertamos a presente proposição, com a crença de que, ao transformá-la em uma lei, a Câmara Legislativa estará mostrando para a sociedade que é uma Casa que se justifica, pois dará sinais de ser um órgão atento ao zelo com a coisa pública.
Os requisitos de mérito e de admissibilidade estão devidamente cumpridos, o que permite o recebimento, a admissibilidade e a aprovação do Projeto de Lei em tela.
Com efeito, a proposição não gera gastos públicos nem implica em renúncia de receita pública. Logo, é admissível sobre o ponto de vista orçamentário e financeiro, observando, plenamente, o Regimento Interno desta Casa.
Quanto ao aspecto da admissibilidade técnico-jurídica, o Projeto é constitucional, legal, regimental e atende aos princípios que informam o ordenamento jurídico.
Destarte, como se sabe, a Constituição Federal positivou o princípio da isonomia entre os licitantes e o da manutenção das propostas ofertadas (art. 37, XXI). O jogo que alguns licitantes praticam, com as manobras citadas, malferem tais princípios, colocando o patrimônio público em risco e a tão perseguida igualdade de chances (art. 5º, caput, CF). Logo, o presente Projeto, com as medidas moralizadoras que impõe, vai ao encontro do conteúdo das normas constitucionais, o que demonstra a sua constitucionalidade material ou substancial.
Quanto à constitucionalidade formal ou nomodinâmica, não há outra conclusão senão o da sua presença. De fato, como se sabe, o art. 22, XXI, da CF, preceitua ser da competência privativa da União legislar sobre NORMAS GERAIS de licitações.
A leitura da CF nos mostra que a intenção do legislador não foi gerar um monopólio legislativo em prol da União no que se refere às licitações. Afinal, se assim o fosse, o constituinte teria estabelecido a competência da União para legislar sobre “licitações” e não “normas gerais de licitações”.
Tendo em conta que o presente PL institui apenas normas específicas, é cristalina a competência dos demais entes federativos para legislar sobre as especificidades locais. Portanto, a proposição goza de constitucionalidade formal orgânica, pois o Distrito Federal tem competência legislativa sobre as citadas normas específicas.
Nessa trilha, caminha o Supremo Tribunal Federal (STF), como se infere do aresto abaixo:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BRUMADINHO-MG. VEDAÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM O MUNICÍPIO DE PARENTES DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS MUNICÍPIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. A Constituição Federal outorga à União a competência para editar normas gerais sobre licitação (art. 22, XXVII) e permite, portanto, que Estados e Municípios legislem para complementar as normas gerais e adaptá-las às suas realidades. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as normas locais sobre licitação devem observar o art. 37, XXI da Constituição, assegurando “a igualdade de condições de todos os concorrentes”. Precedentes. Dentro da permissão constitucional para legislar sobre normas específicas em matéria de licitação, é de se louvar a iniciativa do Município de Brumadinho-MG de tratar, em sua Lei Orgânica, de tema dos mais relevantes em nossa pólis, que é a moralidade administrativa, princípio-guia de toda a atividade estatal, nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal. A proibição de contratação com o Município dos parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, até seis meses após o fim do exercício das respectivas funções, é norma que evidentemente homenageia os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, prevenindo eventuais lesões ao interesse público e ao patrimônio do Município, sem restringir a competição entre os licitantes. Inexistência de ofensa ao princípio da legalidade ou de invasão da competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação. Recurso extraordinário provido.
(RE 423560, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 18-06-2012 PUBLIC 19-06-2012 RT v. 101, n. 923, 2012, p. 678-683)Ainda é importante frisar que a proposição em debate resguarda a constitucionalidade formal subjetiva (iniciativa). Destarte, ao se compulsar os arts. 61, § 1º, da CF e art. 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, aufere-se que o tema – licitação – não se insere no rol taxativo de matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Logo, trata-se de matéria de iniciativa comum entre o Governador, órgãos ou membros da Câmara Legislativa e cidadãos (LC 13/96).
Ademais, quanto ao aspecto da admissibilidade técnico-jurídica, é importante alertar que a proposição vai ao encontro de diversos princípios informadores do ordenamento jurídico pátrio: vedação de comportamento contraditório e da própria torpeza; da supremacia e da indisponibilidade do interesse público e tantos outros.
Por fim, quanto ao mérito, o PL deve ser aprovado, pois é necessário para suprir a lacuna normativa que admite o uso de meandros para se ganhar as licitações e, posteriormente, pleitear aditivos que podem vulnerar a Lei Anticorrupção. Ademais, é conveniente que se diminuam as incertezas dos procedimentos licitatórios, para resguardar o interesse público de se escolher sempre a melhor proposta para a Administração Pública. E, a sociedade local reclama, há muito, por medidas moralizantes e transparentes na atividade pública, sobretudo após os escândalos de corrupção envolvendo diversas operações da Polícia Federal, que, inclusive, teve alvos no Distrito Federal.
Assim, dentro do nosso compromisso assumido de defender a transparência e zelar pelo patrimônio público é que ofertamos o presente projeto de lei, contando com o apoio dos nobres deputados para o seu acolhimento, admissibilidade e aprovação, nas comissões e no Plenário desta Casa, para aprimorar os mecanismos de controle interno e social dos princípios da administração pública.
Sala das Sessões, em 23 de fevereiro de 2021.
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 137, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 14:28:09 -
Requerimento - (1493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Do Deputado Professor Reginaldo Veras)
Requer informações ao Secretário de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal e ao Administrador Regional de Vicente Pires sobre a qualidade, eficácia e calendário das obras de drenagem e asfaltamento na citada Região Administrativa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno desta Casa, solicito que seja enviado ao Secretário de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal e ao Administrador Regional de Vicente Pires o requerimento de informações sobre:
- qualidade e eficácia dos serviços de drenagem e asfaltamento das ruas 10, 10-A, 10-B e 12 de Vicente Pires;
- calendário de previsão de execução das obras citadas no item anterior;
- os motivos pelos quais ainda continuam os alagamento e a vazão elevada de água nas citadas ruas, nos trechos que as obras já foram executadas;
- indicação de quais ruas ainda continuam a alagar mesmo após as obras e seus respectivos motivos.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de Requerimento de Informações que tem por fim dar efetividade à competência legislativa fiscalizatória. No caso, houve demanda de alguns moradores da Região Administrativa de Vicente Pires sobre os constantes alagamentos e elevada vazão de águas nas ruas citadas, sobretudo naquelas onde já houve a execução das obras de drenagem, que se mostraram incapazes de resolver o problema.
Ademais, a imprensa tem noticiado tais fatos, a exemplo da longa matéria veiculada pelo DF TV, algumas semanas, mostrando a situação particular da Rua 12, que está quase concluída, mas os alagamentos são recorrentes.
Portanto, para que a população receba as informações e apoio no controle da gestão dos atos do poder público é que ofertamos a presente proposição legislativa.
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 137, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 14:27:39 -
Moção - (1494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares do Distrito Federal descritos abaixo, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em “ATO DE BRAVURA”', que resultou no salvamento de um jovem que tentou suicídio no Park Way, dia 31/01/2020. Conforme demonstrado no Registro de Atividade Policial nº 016570-2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e apresentar Votos de Louvor aos Policiais Militares do Distrito Federal: 1° SGT VANGELISTA PEREIRA SOUZA, Mat. 19.840-4, 3º SGT ROLWELLINGTON FAÚLA DE ASSIS, Mat. 73.132-3, 3º SGT MARCOS JOSÉ BARROS DA SILVA, Mat. 74.267-5 e SD LEANDRO SILVA ROCHA, Mat. 732.857-5, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em “ATO DE BRAVURA”', que resultou no salvamento de um jovem, no Setor de Mansões Park Way, no dia 31/01/2021. Conforme demonstrado no Registro de Atividade Policial nº 016570-2021.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo parabenizar os Policiais pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, que resultou no salvamento de um jovem no Park Way, quando em patrulhamento tático pela quadra 13 do Park Way a guarnição foi solicitada por uma Senhora que estava desesperada dizendo que seu filho estava se jogando em direção aos carros, na EPIA tentando se matar. Foi feito patrulhamento em toda a área informada pela solicitante (EPIA) e nada foi encontrado.
A equipe deslocou-se então para quadra 13 do Park Way próximo a um matagal onde avistou no meio do mato, em cima de uma árvore o filho da solicitante, a guarnição desembarcou rapidamente da viatura adentrando o mato em direção ao jovem que estava tentando se suicidar, ao chegar próximo ao local foi visto pela guarnição que o jovem estava com a corda amarrada no pescoço, no alto de uma árvore com o intuito de se jogar, de pronto o Sgt Vangelista começou a verbalização com o jovem, o Sgt M. Barros fez uma base com seu corpo na árvore para que o Sgt Rolwellington alcançasse o rapaz para evitar o suicídio, este subiu a altura dos ombros do Sgt M. Barros e cortou a corda que estava no pescoço do jovem, no momento que ele se jogava da altura, o Sgt Vangelista conseguiu segurar o jovem pelas pernas evitando ferir-se em sua queda.
Diante da exitosa ação, onde foi demostrado um nível muito elevado de preparo e bravura pelos policiais participantes, o que deve ser motivo de orgulho para Corporação e para o DISTRITO FEDERAL e por estas e outras ações dos Policiais Militares em apreço, que, de fato, representa a grande maioria, digna e honrada, dos Policiais Militares, homens e mulheres que todos os dias deixam suas casas, suas famílias e saem para trabalhar em defesa de nossas vidas, conclamo meus Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões,
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 158, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 13:05:08 -
Projeto de Lei - (1495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Sr. Deputado Chico Vigilante Lula da Silva )
Dispõe sobre penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano nacional e/ou distrital de imunização contra a Covid-19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei disciplina as penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano nacional e/ou distrital de imunização contra a Covid-19.
§ 1º - São passíveis de penalização:
a - o agente público, responsável pela aplicação da vacina, bem como seus superiores hierárquicos, caso comprovada a ordem ou consentimento;
b - a pessoa imunizada ou seu representante legal.
Art. 2º As sanções previstas nesta lei serão impostas por meio de processo administrativo, nos termos da legislação vigente, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º - Comprovada a infração do agente público, conforme previsto na alínea a do § 1º do artigo 1º, será aplicada multa de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
§ 2º - Comprovada a infração da pessoa imunizada ou seu representante legal, conforme previsto na alínea b do § 1º do artigo 1º, será aplicada multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 3º - Se o imunizado for agente público, a multa será o dobro da prevista no § 2º deste artigo.
§ 4º - Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º, o agente público deverá ser afastado de suas funções, podendo ao término do processo administrativo ter seu contrato rescindido ou ser exonerado/demitido.
§ 5º - Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º, sendo o agente público detentor de mandato eletivo, poderá este ser afastado observados os ritos previstos na legislação.
§ 6º - A aplicação das sanções previstas nesta lei não prejudicará a aplicação das demais sanções previstas na legislação em vigor.
Art. 3º - As penalidades previstas nesta lei não se aplicam em casos devidamente justificados nos quais a ordem de prioridade da vacinação não foi observada para evitar o desperdício de doses da vacina.
Art. 4º - Os valores decorrentes das multas deverão ser recolhidos aos cofres do Governo do Distrito Federal.
Art. 5º - Devem ser veiculadas campanhas informativas e de conscientização acerca da importância da vacinação e do respeito à ordem de prioridade estabelecida nos planos nacional e/ou distrital de imunização contra a Covid-19.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição, baseada no Projeto de Lei 37/2021, dos Deputados Estaduais de São Paulo, Heni Ozi Cukier e Gilmaci Santos, visa estabelecer medidas administrativas de penalização ao descumprimento das regras e critérios estabelecidos pelo plano nacional/distrital de imunização de combate a COVID-19. Atentando-se a fase cronológica de vacinação e os grupos prioritários, bem como a escassez das doses da vacina.
Busca-se dessa maneira evitar que o indivíduo use de privilégios, poder político e/ou financeiro para receber a imunização antes do previsto pelo plano de vacinação.
Pelo exposto, e considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido, espero contar com o apoio dos meus Nobres Pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 67, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 11:04:04 -
Despacho - 2 - CERIM - (1496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS DO PORTAL
Dia 28/04/21 - 19 horas
Em ambiente Virtual
Zona Cívico-Administrativa-DF, 23 de fevereiro de 2021
Paulo pacheco
Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por PAULO BARBOSA PACHECO - Matr. Nº 11680, Servidor(a), em 23/02/2021, às 11:08:16 -
Despacho - 2 - CERIM - (1497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DO PORTAL - CLDF
Dia 08/04/21 - 19 horas
Em Ambiente Virtual
Zona Cívico-Administrativa-DF, 23 de fevereiro de 2021
paulo pacheco
Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por PAULO BARBOSA PACHECO - Matr. Nº 11680, Servidor(a), em 23/02/2021, às 11:15:26 -
Despacho - 2 - CERIM - (1498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS DO PORTAL-CLDF
Dia 14/04/21 - 19 horas
Em ambiente Virtual
Zona Cívico-Administrativa-DF, 23 de fevereiro de 2021
paulo pacheco
Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por PAULO BARBOSA PACHECO - Matr. Nº 11680, Servidor(a), em 23/02/2021, às 11:27:43 -
Emenda - 1 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (1499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
EMENDA Nº (MODIFICATIVA)
(Da Sra. Deputada JÚLIA LUCY)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 74, de 2021, que Altera a Lei Complementar nº 976, de 9 de novembro de 2020, que homologa o Convênio ICMS 155, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS, e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS DF 2020.
Dê-se ao § 1° do art. 5° a seguinte redação:
Art. 5° ..........................................................................................
.........................
§ 1° A adesão a que se refere o caput deve ser feita:
I - até 31 de março de 2021, para débitos referentes ao ICM e ICMS;
II – até 31 de maio de 2021, para os demais débitos tributários ou não, exceto para débitos relativos à Taxa de Limpeza Pública (TLP), prevista no inciso VIII do § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 976, de 2020.
JUSTIFICAÇÃO
É certo que o REFIS-2020 vem atingindo seu objetivo de incremento da arrecadação e a redução do estoque das dívidas tributárias. Assim, ainda que os programas de parcelamento especiais não devam ser costumeiros, entende-se que a extensão do REFIS-2020 deve ser alongada para obter-se o máximo de efetividade e evitar novos programas de recuperação fiscal no curto e médio prazo.
Quaisquer isenções, reduções de base de cálculo, devoluções totais ou parciais do tributo, concessão de créditos presumidos e quaisquer outros incentivos ou favores fiscais, ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus, são concedidos ou revogados nos termos de convênios celebrados em reuniões no Confaz.
Todavia, os demais débitos tributários e não tributários podem dispor de prazo mais alongado para adesão ao programa de recuperação fiscal, desde que cumpridas as exigências legais.
Ante o exposto, atendendo aos anseios da população, a presente emenda estabelece o prazo de adesão de 31/05/2021, para os débitos não relacionados ao ICMS.
Sala das Sessões, em
Deputada Júlia Lucy
NOVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 153, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 12:43:12 -
Emenda - 2 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (1500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
EMENDA Nº (MODIFICATIVA)
(Da Sra. Deputada JÚLIA LUCY)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 74, de 2021, que Altera a Lei Complementar nº 976, de 9 de novembro de 2020, que homologa o Convênio ICMS 155, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS, e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS DF 2020.
Dê-se ao § 1° do art. 2°, a seguinte redação:
Art. 2° ..........................................................................................
.........................
§ 1º Podem ser incluídos no Refis-DF 2020:
I - os débitos oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido:
a) até 31 de dezembro de 2018, para Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
b) até 31 de dezembro de 2020, para os demais débitos tributários ou não.
II – os saldos de parcelamentos deferidos referentes a fatos geradores ocorridos:
a) até 31 de dezembro de 2018, para Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
b) até 31 de dezembro de 2020, para os demais débitos tributários ou não.
JUSTIFICAÇÃO
Segundo informações da Secretária de Estado de Economia do Distrito Federal, o REFIS apresenta os seguintes resultados até 19 de fevereiro de 2021:
Total Refinanciado: R$ 2.672.147.994,84
Adesão Pessoa Física:
34.441
Adesão Pessoa Jurídica:
8.803
Total Pago:
R$ 460.328.332,72
Total a Receber:
R$ 2.211.819.662,12
Total Pago em Espécie em Processo de Compensação com Precatórios:
R$ 37.953.424,19
Total a Compensar com Precatórios:
R$ 555.553.303,98
O êxito do programa é inegável e representa um alento necessário para os empresários e toda a população do Distrito Federal nesse momento calamitoso que vivemos em decorrência da crise do Covid-19.
Nesse sentido, impende que sejam efetivadas todas as ações possíveis para acalentar também os débitos constituídos nos anos de 2019 e 2020. Por óbvio, qualquer benefício tributário relativos ao ICMS somente pode ser concedido ou revogado nos termos de convênios celebrados em reuniões no Confaz.
Todavia, os demais débitos tributários e não tributários podem dispor de forma diversa, desde que cumpridas as exigências legais. Assim, a proposta de emenda visa a incluir os débitos com fatos geradores nos anos de 2019 e 2020, à exceção do ICMS.
Ante o exposto, solicitamos o apoio dos nobres Deputados Distritais para aprovarem a medida imprescindível para a população do DF.
Sala das Sessões, em
Deputada Júlia Lucy
NOVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 153, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 12:47:31 -
Emenda - 3 - GAB DEP ROOSEVELT - (1501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Emenda ao PLC 74/2021 que “Altera a Lei Complementar no 976, de 9 de novembro de 2020, que homologa o Convênio ICMS 155, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS, e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS DF 2020.”
A alteração do inciso IX da Lei Complementar nº 976, de 9 de novembro de 2020, constante no Art. 1º do PLC 74/2021, passa a vigorar com a seguinte redação, mantendo inalterados os demais dispositivos do projeto.
"Art. 2º..........................................
......................................................
§ 3º............................................... ......................................................
IX - débitos de natureza tributária e não tributária devidos ao Distrito Federal e às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades equiparadas, na forma do regulamento, sendo assegurados os mesmos percentuais de redução de que trata o art. 4º.
....................................................." (NR)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar o projeto, visto que a redação do dispositivo não incluiu os débitos das empresas públicas e sociedades de economia mista, como o Banco de Brasília - BRB, TERRACAP, CEB, CAESB e demais empresas governamentais.
Como o alcance do programa foi um sucesso no âmbito do Distrito Federal, gerando receita ao governo num momento de muita turbulência econômica, em virtude da pandemia do coronavírus, entendemos que o programa deva ser estendido às empresas públicas e às sociedades de economia mista, para que elas possam recuperar créditos de difícil recebimento.
Sala das Sessões,
Brasília, 23 de fevereiro de 2021.
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 141, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 12:49:24 -
Requerimento - (1502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Vários Deputsados)
Requer a dispensa da publicação da Redação Final dos Projetos aprovados na Sessão Extraordinária do dia 23 E 24 de fevereiro para votação imediata da redação final.
Requeiro nos termos art. 145, inciso XV e 167 do Regimento Interno da Câmara Legislativa a dispensa da publicação da redação final e do interstício para imediata votação da Redação Final dos Projetos aprovados Sessões Extraordinárias dos dias 23 e 24 de fevereiro para votação imediata da redação final.
JUSTIFICATIVA
Tendo em vista o a urgência para apreciação imediata do Projeto de Lei e a maior celeridade no processo de votação da matéria, e necessário a dispensa do interstício para imediata votação da redação final do referido projeto.
_______________________________
Deputado
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 153, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 16:09:03
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 149, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 16:13:01
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 16:28:29
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 16:37:53
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 18:21:42
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